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48 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 77.º Contratos a termo

1- Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses; b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
2- Nos contratos a termo o júri do período experimental é substituído pelo respectivo superior hierárquico imediato.

Artigo 78.º Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato

1- A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2- O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3- São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período experimental.