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50 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

3- O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei. SECÇÃO V Invalidade do contrato

Artigo 82.º Invalidade parcial do contrato

1- A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. 2- As cláusulas do contrato que violem normas imperativas consideram-se substituídas por estas. Artigo 83.º Efeitos da invalidade do contrato

1- O contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. 2- Aos actos modificativos inválidos do contrato aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afectem as garantias do trabalhador. Artigo 84.º Invalidade e cessação do contrato

1- Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.