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8 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

2- O presente Código não é igualmente aplicável aos seguintes contratos: a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho; b) (»); c) (»); d) (»)»

Artigo 13.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, o artigo 101.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 101.º-A Licença especial para desempenho de funções em associação sindical

1- A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença sem vencimento a trabalhador nomeado que conte mais de três anos de antiguidade no exercício de funções públicas.
2- O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do trabalhador manifestando o seu acordo.
3- A licença prevista no n.º 1 tem a duração de um ano e é sucessiva e tacitamente renovável.»

Artigo 14.º Contratos a termo resolutivo certo em execução

1- Aos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de renovação, tenham uma duração superior a dois anos, aplica-se o regime constante dos números seguintes.
2- Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3- A renovação prevista no número anterior deve ser objecto de especial fundamentação e