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5 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

g) Artigos 298.º a 307.º do Regime e artigos 205.º a 239.º do Regulamento, sobre constituição de comissões de trabalhadores; h) Artigos 308.º a 339.º do Regime e artigos 240.º a 253.º do Regulamento, sobre liberdade sindical; i) Artigos 392.º a 407.º do Regime, sobre direito à greve.

Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro

1- São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [...]

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.
Artigo 2.º [...]

1- O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2- O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3- O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.
4- Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou em outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores