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7 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

«Artigo180.º [...]

1- Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de: a) (»); b) (»); c) (»); d) Litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2- (»)

Artigo 187.º [...]

1- O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias: a) (»).
b) (»); c) Relações jurídicas de emprego público; d) (»); e) (»).
2- (») 3- (»).»

Artigo 12.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos

É alterado o artigo 4.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [...]

1- (»)