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11 | II Série A - Número: 153 | 13 de Setembro de 2008

6 — Presunção de contrato de trabalho: no articulado do enunciado das situações indiciadoras de presunção de contrato de trabalho, estas deveriam ser apresentadas, como exemplificativas, e não taxativas.
Assim, sugere-se o seguinte aditamento:

«Artigo 13.º Presunção de contrato de trabalho

1 — Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiem, se verifiquem, nomeadamente, alguma das seguintes características:

a) (»)»

7 — Quanto à duração do período experimental, consagrado no artigo 112.º, parece-nos excessivo o regime geral constituindo um factor de precariedade. Assim, sugerimos a seguinte alteração:

«Artigo 112.º Duração do período experimental

1 — (»)

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores»

8 — Quanto ao artigo 119.º, as situações de mudança para categoria inferior, prevista no artigo 119.°, deveriam ser sempre condicionadas à autorização dos serviços competentes, mesmo não envolvendo diminuição da retribuição, pois a baixa da categoria não pode ficar ao arbítrio do empregador, porque representa diminuição do estatuto do lesado e da sua dignidade, devendo por isso ser apreciados os respectivos fundamentos, para obstar a abusos.
9 — Quanto ao artigo 142.º, nas situações de contratos de trabalho de muito curta duração, deveria constar também a obrigatoriedade de comunicação à autoridade inspectiva laboral.
10 — Quanto ao artigo 220.º (Organização de turnos), no que se refere à concessão do descanso, e porque existem interpretações equívocas quando ao designado «período de sete dias», conviria que o texto fosse clarificado, de modo a obviar situações reais de concessão de descanso, circunscrito ao período de cada semana de calendário, implicando 10 ou mais dias de trabalho seguidos.
Assim, sugere-se a seguinte clarificação:

«Artigo 220.º Organização de turnos

5 — Os turnos no regime de laboração contínua e os trabalhadores que assegurem serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 206.º devem ser organizados de modo a que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso, no máximo, após os seis dias de trabalho, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.»

11 — Quanto ao artigo 237.º (Duração do período de férias), e no que se refere ao direito à majoração, deveria ficar expresso que, nas situações de falta por acidente de trabalho, estas não afectariam tal direito.
12 — Quanto ao artigo 238.º (casos especiais de duração do período de férias), deveria ser consagrado um regime especial e próprio para os contratos a termo, o que evitaria problemas práticos, sobretudo dos contratos superiores a seis meses. Assim, sugere-se: