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15 | II Série A - Número: 153 | 13 de Setembro de 2008

«Artigo 238.º Casos especiais de duração do período de férias

4 — No caso das situações de contratos de trabalho a termo, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 — Nas situações de passagem de contrato de trabalho a termo para contrato de trabalho sem termo, o trabalhador beneficiará, a partir de tal, do regime de duração deferias aplicável aos contratos sem termo.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)»

13 — Quanto à publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (artigo 517.° ), num contexto de crescente simplificação procedimental, sendo os IRCT fontes específicas do direito do trabalho, as respectivas publicações deveriam processar-se, como aconteceu pacificamente ao longo de décadas, apenas no BTE/jornais oficiais das regiões autónomas. As portarias de extensão e de condições de trabalho enquadram-se nessas fontes específicas e deveriam ter o mesmo tratamento quanto à publicação, pois diferem dos actos legislativos comuns.
São estas, em síntese, as propostas que julgamos úteis e pertinentes apresentarmos ao projecto de diploma em apreciação, decorrentes do sentido prático e vivencial da realidade laboral que, a serem acolhidas, a par das adaptações que posteriormente serão realizadas no âmbito das competências dos órgãos regionais, permitirão a desejada melhoria do diploma em causa, e do seu contributo para a normalidade das relações laborais, como suporte da estabilidade social, essencial para um projecto de desenvolvimento económico e social sustentado, em concertação, diálogo e justiça social, como ocorre na nossa Região Autónoma.
Da nossa parte, apesar das limitações a que estamos constitucionalmente sujeitos, procuraremos, em diálogo com os parceiros sociais, encontrar as melhores soluções, tendo em vista a estabilidade laboral.

Funchal, 7 de Agosto de 2008.
O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de Informar relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável, considerando que os termos do artigo 10.º da proposta de lei respeitam as competências constitucional e estatutariamente previstas para a Região.

Ponta Delgada, 6 de Agosto de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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