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17 | II Série A - Número: 153 | 13 de Setembro de 2008

Nessa medida, defendera os autores da proposta de lei, «imperam razões para a requalificação como crime, tal como previa o anterior regime definido pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se deve privilegiar as medidas alternativas à pena de prisão, mostrando preferência pela adopção do tratamento compulsivo dos toxicodependentes».

Capítulo III Parecer

A proposta de lei em apreciação mereceu os votos contra dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e os votos a favor dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
A Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei em apreciação.

5 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso ofício n.º 876/GPAR/08-pc, datado de 25 de Julho do corrente ano, enviado ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, e posteriormente remetido a esta Secretaria Regional, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais de levar ao conhecimento de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer do Governo Regional relativamente à proposta de lei referenciada em epígrafe:

«A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, que veio revogar os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 20 de Fevereiro, não se tem revelado eficaz na prevenção e dissuasão do consumo destas substâncias.
Efectivamente, a criminalidade associada ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas tem registado um aumento significativo, atingindo níveis alarmantes em ordem ao interesse público (»).
Assim, a ordem pública e o interesse social demandam que se altere a estratégia iniciada com a publicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que comina como contra-ordenação o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, requalificando-se ora como crime, porém, sem deixar de igualmente considerar as medidas alternativas aplicáveis à pena de prisão, designadamente o tratamento compulsivo dos toxicodependentes.
Sendo assim, em consonância com as razões aduzidas supra, acompanhamos o vertido na proposta de lei referenciada.»

Funchal, 18 de Agosto de 2008.
O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável uma vez que a proposta de lei representa um retrocesso face às medidas e entendimentos vigentes sobre esta problemática.

Ponta Delgada, 19 de Agosto de 2008.