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21 | II Série A - Número: 153 | 13 de Setembro de 2008

autónomas à data da apresentação a concurso no Continente que tenham em conta, designadamente, a legislação que até então lhes foi aplicável.

Capítulo III Parecer

Face ao anteriormente exposto, em particular à salvaguarda do «pleno respeito pela autonomia legislativa da Região Autónoma dos Açores», a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao projecto de resolução em apreciação, apesar de julgar pertinente salientar que, conforme resulta do relatório da Comissão de Assuntos Sociais sobre a proposta de decreto legislativo regional que aprova o estatuto da carreira docente na Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional considera estar assegurada a mobilidade do pessoal docente entre as unidades orgânicas da Região e as escolas na dependência do Ministério da Educação, uma vez que se mantêm no estatuto nacional e no diploma regional os mesmos escalões e índices, sendo que a legislação em vigor sobre mobilidade garante que não pode haver prejuízo para os docentes em termos salariais.

13 de Agosto de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade. Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso ofício, datado de 16 de Julho de 2008, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de pelo presente, e em cumprimento do Despacho de S. Ex.ª Sr. Presidente do Governo Regional, no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar do seguinte:

1 — Na primeira versão aprovada na Assembleia Legislativa da Madeira, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (ECD da RAM) continha, no seu n.º 4 do artigo 37.º, o seguinte articulado:

«Para efeitos de intercomunicabilidade de carreira, o professor posicionado na Região até ao 5.º escalão e o posicionamento do 6.º ao 8.º escalão é equiparado, para todos os efeitos legais, a professor e professor titular, respectivamente.» 2 — No entanto, o Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, em sede de apreciação do diploma, no exercício da competência que lhe é conferida nos termos do n.º 2 do artigo 233.º da Constituição da República Portuguesa, considerou inválida essa disposição legal, pelo que, na versão final do ECD da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, foi retirada essa norma, salvaguardando-se, no entanto, no n.º 3 desse mesmo artigo, que «Para efeitos do disposto neste diploma, os docentes provenientes do Continente e da Região autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente salvaguardando-se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu provimento na Região».
Também em sede de parecer sobre o projecto de decreto-lei que estabeleceu o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria do professor titular, esta Secretaria Regional de Educação e Cultura pronunciou-se no sentido de que «(») para efeitos do concurso como instrumento de mobilidade entre quadros, nos termos do artigo 27.º do projecto de diploma, os docentes da Região que se encontram no 6.º e 8.º escalão deveriam ser equiparados para esse efeito a professor titular já que são objecto de um procedimento de transição para o 6.º escalão, nos termos do artigo 42.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 67/2008/M, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira».