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20 | II Série A - Número: 153 | 13 de Setembro de 2008

Pel’o Deputado Relator, Jaime Lucas.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 13 de Agosto de 2008, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de resolução n.º 362/X (3.ª) — Recomenda a adopção de medidas que garantam intercomunicabilidade entre o Continente e as regiões autónomas e salvaguarde os direitos dos docentes.
O referido projecto de resolução deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 24 de Julho de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 13 de Agosto de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de resolução é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente iniciativa pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A presente iniciativa tem por objecto recomendar ao Governo da República a adopção de medidas que criem um quadro de intercomunicabilidade entre o Continente e as regiões autónomas, garantindo os direitos adquiridos dos docentes no que concerne ao ingresso, progressão e estrutura da carreira ou quando pretendam apresentar-se a concurso.
A fundamentação do projecto de resolução em audição reside no facto de coexistirem três diplomas autónomos a regularem o Estatuto da Carreira Docente dos educadores de infância e dos professores dos ensino básico e secundário (ECD), em função da sua aplicação no continente, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, com regras distintas, designadamente no acesso à carreira, progressão e manutenção.
A esta realidade acresce o facto de apenas o diploma aplicável na Região Autónoma da Madeira — Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro — prever uma regra de intercomunicabilidade, não se definindo em nenhum dos outros dois — Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro — quais as regras, nem em que condições os docentes podem transitar do continente para a Região Autónoma dos Açores, da Região Autónoma da Madeira para a Região Autónoma dos Açores e das regiões autónomas para o Continente.
É entendimento dos proponentes que se verifica, por isso mesmo, uma grande dificuldade na mobilidade destes docentes sem perda de direitos adquiridos, especialmente aqueles que provenientes das regiões autónomas pretendam exercer a actividade docente no Continente.
Neste sentido, e «garantindo o pleno respeito pela autonomia legislativa da Região Autónoma dos Adores», os autores da iniciativa defendem que, relativamente ao diploma em vigor no Continente, sejam previstas regras especiais de direitos relativas à carreira dos docentes provenientes de qualquer uma das regiões