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16 | II Série A - Número: 153 | 13 de Setembro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 218/X (3.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA, APROVADO PELA LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão de Assentos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 5 de Setembro de 2008 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 218/X (3.ª) — Altera o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, aprovado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 1 de Agosto de 2008 e foi submetida à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 10 de Setembro de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

Com a presente proposta de lei pretende-se repristinar os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que pune com pena de prisão até três meses ou pena de multa até 30 dias o consumo de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV anexas ao referido diploma, procedendo-se à revogação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, na sua globalidade.
A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, veio revogar os artigos 40.º, excepto no que concerne ao cultivo, e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passando a cominar com contra-ordenação as situações de consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV anexas ao referido diploma.
Os autores da iniciativa em audição consideram que este novo regime «não se revelou eficaz na prevenção do consumo destas substâncias e, ao mesmo tempo, provocou um alimento significativo da criminalidade associada ao consumo».
É opinião dos proponentes que a estipulação legal do n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, proporcionou «um quadro legal facilitador para o pequeno traficante, refugiado na consideração legal como consumidor e na possibilidade da quase livre circulação de substâncias para consumo médio individual durante o período de 10 dias».