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57 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

q) «Uso de arma» o acto de empunhar ou disparar uma arma; r) «Zona de exclusão» a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública, com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajectos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento; s) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado à arma que se destina a impedir a sua utilização e disparo não autorizados.
t) «Importação», a entrada em território nacional, de quaisquer bens, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, quando provenientes de países terceiros; u) «Exportação», a saída dos limites fiscais do território nacional de quaisquer bens com destino a país terceiro, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional a aguardar os procedimentos legais aduaneiros.
v) «Trânsito», a passagem por território nacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, de quaisquer bens oriundos de país terceiro e que se destinam a exportação ou transferência para outro Estado; x) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais características técnicas de armas pelo director nacional da PSP.

Artigo 3.º Classificação das armas, munições e outros acessórios

1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 - São armas, munições e acessórios da classe A:

a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra, ou classificados como tal; b) As armas de fogo automáticas; c) As armas químicas, biológicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear; d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto; e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers; f) As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção; g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão; h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; i) Os bastões eléctricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança; j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; l) As armas de fogo transformadas ou modificadas; m) As armas de fogo fabricadas sem autorização; n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme; o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação; p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm; q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante, desintegrável, de salva ou de alarme;