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52 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

g) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo e homologada pelo director nacional da PSP; h) «Arma de ar comprimido de recreio» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, cuja velocidade do projéctil à saída da boca do cano seja inferior a 360 m/s e cujo cano seja superior a 30 cm; i) «Arma automática» a arma de fogo que, mediante uma única acção sobre o gatilho, faz uma série contínua de vários disparos; j) «Arma biológica» o engenho susceptível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos de protecção ou outro de carácter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida; l) «Arma branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm em toda extensão da lâmina ou superfície exposta ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões; m) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projéctil só podem ser efectuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara; n) «Arma eléctrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo pela sua apresentação e características, ser confundida com outras armas ou objectos; o) «Arma de fogo» todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis; p) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm; q) «Arma de fogo inutilizada» a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projéctil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP); r) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas; s) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, obteve características diferentes das do seu fabrico original relativamente ao sistema ou mecanismo de disparo, comprimento do cano, calibre, alteração relevante da coronha e marcas e numerações de origem; t) «Arma de fogo transformada» o dispositivo apto a ser convertido em arma de fogo, ou que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitam funcionar como arma de fogo, ou o objecto susceptível de ser modificado para disparar balas ou projécteis através da acção de uma carga propulsora, desde que tenha a aparência de arma de fogo, ou que devido à sua construção ou material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito; u) «Arma lançadora de gases» o dispositivo portátil destinado a emitir gases por um cano; v) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo; x) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos; z) «Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear» o engenho ou produto susceptível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioactivas ou ainda susceptível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas; aa) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador;