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48 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

Artigo 101.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer esta actividade é punido com coima de € 20000 a € 40000.
4 - Quem exercer comércio electrónico das armas e suas munições previstas na presente lei é punido com coima de € 1000 a €20000.
5 - Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado é punido com coima de €500 a €2000.

Artigo 107.º [»]

1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das arma de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, ou de outras armas, quando: a) [»]; b) [»]; c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 108.º [»]

1 - [»].
2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 109.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Compete ainda à PSP a verificação dos artigos previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.