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47 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

Artigo 91.º [»]

1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado: a) [»]; b) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 95.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º.

Artigo 97.º [»]

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 98.º [»]

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de € 500 a € 5000.

Artigo 99.º [»]

Quem não observar o disposto nas seguintes disposições: a) [»]; b) No artigo 19.º-A é punido com uma coima de €500 a € 5000; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) Não renovação de licença de uso e porte de arma nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 29.º é punido com coima de € 1000 a € 10000; f) Alteração das características das reproduções de armas de fogo para recreio, é punido com coima de € 500 a €1000.