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42 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

Artigo 56.º [»]

1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito.
2 - [»].

Artigo 60.º [»]

1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições e seus componentes, cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final quando a arma se destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico, demais características da arma e a indicação de a arma ter sido sujeita ao controlo de conformidade.
7 - Previamente à concessão da autorização de exportação a PSP solicita ao Ministério dos Negócios Estrangeiros parecer relativo ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas.
8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 10 dias após o pedido.
9 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director nacional PSP.

Artigo 62.º Autorização prévia para a importação e exportação temporária

1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação ou exportação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas.
2 - [»].
3 - Da autorização constam o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 - [Revogado].

Artigo 63.º [»]

1 - [»].
2 - A peritagem só pode ser efectuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenham sido apresentados pelo fabricante no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas, às partes essenciais de armas de fogo, às munições, aos cartuchos ou invólucros com