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37 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

condições: a) [»]; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas para fins de ornamentação; c) [»]; d) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça o poder paternal, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º a menores de 18 anos e maiores de 14 anos.

Artigo 18.º [»]

1 - A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos: a) [»]; b) [»]; c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 19.º [»]

1 - [»].
2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca após 5 anos ou com a cessação de funções, caso o prazo de validade não tenha sido esgotado, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º.

Artigo 21.º [»]

1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C, D e E, no que se refere às armas eléctricas e aerossóis de defesa e para o exercício de actividade de armeiro, são ministrados pela PSP ou por entidades por si credenciadas para o efeito.
2 - [»].

Artigo 22.º [»]

1 - [»].
2 - Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada dez anos, a um curso de actualização