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34 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante, desintegrável, de salva ou de alarme; r) [»]; s) As miras telescópicas, excepto aquelas que tenham afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias ou desportivas federadas; t) As armas classificadas como equipamentos, meios militares ou material de guerra ou as confundíveis com armamento militar.
3 - [»].
4 - São armas da classe B1: a) As pistolas semiautomáticas com os calibres 6,35 mm ou .25; b) Os revólveres com o calibre denominado .32.
5 - [»].
6 - [»].
7 - São armas da classe E: a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo, seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5%, e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou outros objectos; b) As armas eléctricas até 200 000 volts, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe, ou com outros objectos; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.
8 - São armas da classe F: a) [»]; b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a ornamentação; c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação; 9 - São armas da classe G: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas; f) As armas de ar comprimido de recreio.
10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, com excepção das confundíveis com armamento militar.
11 - As armas só podem ser afectas à actividade que motivou a concessão, podendo, por despacho do director nacional da PSP, ser afectas a mais de que uma actividade por solicitação fundamentada do interessado.