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33 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) «Estabelecimento de diversão», todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão; j) «Explosivo civil», todos as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização esteja sujeito a autorização concedida pela autoridade competente; l) «Engenho explosivo ou incendiário improvisado», todos aqueles que utilizam substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado; m) (»); n) (»); o) (»); p) «Transporte de arma», o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada ou desmontada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) «Importação», a entrada ou introdução nos limites fiscais do território nacional, de quaisquer bens, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, quando provenientes de países terceiros; u) «Exportação», A saída dos limites fiscais do território nacional de quaisquer bens com destino a país terceiro, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional a aguardar os procedimentos legais aduaneiros; v) «Trânsito», a passagem por território nacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, de quaisquer bens oriundos de país terceiro e que se destinam a exportação ou transferência para outro Estado; x) «Homologação de armas e munições», a aprovação de marca, modelo, e demais características técnicas de armas pelo director nacional da PSP, para constar de um catálogo.

Artigo 3.º [»]

1 - [»].
2 - São armas, munições e acessórios da classe A: a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra, ou classificados como tal pela competente entidade do Ministério da Defesa Nacional; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; i) Os bastões eléctricos ou extensíveis, de uso exclusivo das forças armadas ou forças e serviços de segurança;