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29 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

armas quando destinadas a colecção.
O desenvolvimento de actividades aos titulares de alvará de armeiro só é autorizado nos estabelecimentos licenciados para o efeito e de acordo com as regras de segurança definidas e proíbe-se expressamente o comércio electrónico de armas.
Passa a constituir obrigação especial do armeiro informar o comprador da arma acerca das respectivas regras de segurança.
Esclarecem-se alguns procedimentos de importação e exportação de armas e munições.
Cria-se um regime para a transferência temporária de armas destinadas a práticas venatórias, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem essas iniciativas.
Passam a ser factos sujeitos a registo o registo e cadastro dos detentores de armas de fogo e respectivas características.
Competirá à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas aprendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras. Para esse efeito, todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.
O crime de detenção de arma proibida passa a abranger quaisquer produtos ou substâncias explosivas.
Passam a constituir contra-ordenações a afectação de arma a actividade diversa da autorizada e a alteração das características das reproduções de arma de fogo para recreio.
Serão apreendidas todas as armas de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, ou outras armas, quando se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente.
Por fim, no plano das operações especiais de prevenção criminal, compete à PSP a verificação de armas, munições, substâncias ou produtos referidos na presente lei que se encontrem em trânsito nas zona internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.
São ainda tidas em conta as Directivas 91/477/CEE e 2008/51/CE.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

Os artigos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º a 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 51.º a 53.º, 56.º, 60.º, 62.º a 64.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 77.º, 79.º, 80.º, 84.º, 86.º, 87.º, 89.º, 91.º, 95.º, 97.º a 99.º, 107.º a 109.º e 113.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890.
4 - Ficam também excluídas do âmbito da aplicação da presente lei as espadas, sabres, espadins e outras armas tradicionalmente destinados a honras e cerimonial militares ou a outras cerimónias oficiais.
5 - A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por