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27 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

13 de Dezembro. Inicialmente de 52 anos, é actualmente, por força da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, de 55 anos.
A constante evolução técnica e tecnológica verificada nos equipamentos e sistemas de apoio à prestação de serviços de tráfego aéreo, a qual tem trazido uma sensível melhoria das condições de trabalho dos controladores de tráfego aéreo e, bem assim, a harmonização com a prática que tem vindo a verificar-se noutros países europeus, aconselham a novo alargamento do limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo.
Por outro lado, não existem razões humanas, técnicas ou de segurança operacional que justifiquem a manutenção daquele limite de idade, pelo que o Governo pretende proceder à alteração da disposição legal que o impõe, fixando esse limite em 57 anos e ajustando-o assim à realidade actual do sector do controlo de tráfego aéreo.
Por fim, o aumento do limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos CTA portugueses terminará com a situação actualmente verificada que os impede de exercer aquelas funções em situações em que os CTA de outros países europeus, que já procederam a esse aumento, podem fazê-lo.
Foi ouvida a comissão de trabalhadores da NAV – Portugal, EPE, e a associação sindical dos controladores de tráfego aéreo.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo Único Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º Limite superior de idade para o exercício de funções operacionais

O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 57 anos.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008.

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