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22 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

Artigo 49.º Proibição de paragem ou estacionamento

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Nas ciclovias, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 78.º Pistas especiais

1 — (») 2 — (») 3 — Nas ciclovias é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque, excepto se este não exceder a largura de um metro.
4 — (») 5 — (») 6 — Quando existam ciclovias os velocípedes devem circular preferencialmente pelas mesmas.
7 — Ao aproximar-se de velocípedes os condutores de veículos automóveis agirão com a máxima prudência e sem nunca os colocar em perigo, redobrando a atenção no caso de crianças ou idosos ciclistas.
8 — Ao aproximar-se de uma passagem de velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
9 — Ao aproximar-se de uma passagem de velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
10 — Os condutores de um veículo automóvel ou de um motociclo não podem ocupar uma passagem para ciclistas se o bloqueamento da circulação é tal que os obriga a imobilizarem-se sobre a dita passagem.
11 — (actual n.º 6)

Artigo 90.º Regras de condução

1 — (») 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.
3 — Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, excepto se tal colocar a sua segurança em perigo.
4 — Os velocípedes podem circular a par fora das ciclovias, desde que tal não cause embaraço ao trânsito, excepto em vias com reduzida visibilidade ou durante engarrafamentos.

Artigo 103.º Cuidados a observar pelos condutores

1 — (»)