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21 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

aproximação de utentes mais vulneráveis como ciclistas e peões, em especial crianças, idosos, grávidas e pessoas portadoras de deficiência, e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 25.º Velocidade moderada

1 — (»)

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões ou de velocípedes; b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (»)

2 — (»)

Artigo 32.º Cedência de passagem a certos veículos

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (actual n.º 5)

Artigo 38.º Realização da manobra

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem pela ou se encontrem na berma, se conduzir veículo a motor, deve guardar a distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar especialmente a velocidade.

3 — (») 4 —