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16 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

Certamente que a bicicleta deve fazer parte de um sistema mais abrangente e integrado de transporte sustentável na vertente da mobilidade suave. Sem dúvida que os municípios, enquanto entidades com responsabilidades determinantes do ordenamento do território e planeamento urbano e viário são pedras chaves neste processo, sem as quais não é possível garantir o seu sucesso. É claro que a promoção da segurança e a expansão da bicicleta como alternativa real no nosso país passa por diferentes acções e medidas a tomar, mas, para «Os Verdes», não é menos claro que, entre essas, se conta necessariamente a criação de pistas cicláveis ou ciclovias, idealmente formando uma rede o mais abrangente possível, que garanta o direito a pedalar em segurança.
Por isso «Os Verdes», depois de, em 2001, durante a VIII Legislatura, terem submetido a discussão do Plenário o projecto de lei n.º 67/VIII(1.ª) «Prevê o plano da rede nacional de pistas dedicadas à circulação de velocípedes», o qual baixou à Comissão sem votação, tendo acabado por caducar com o fim da Legislatura, tendo o debate de então sido de extrema utilidade, levando em conta as críticas e os contributos de então das diferentes bancadas parlamentares, apresentam agora o presente projecto de lei com vista à futura criação duma rede nacional de ciclovias.
Essas críticas e contributos, aliás, para além de terem ajudado a melhorar e enriquecer a proposta anterior, deixaram a «Os Verdes» a convicção ainda maior da utilidade e necessidade desta iniciativa para promover e expandir a utilização da bicicleta como meio de transporte diário, como objecto de desporto, lazer e prazer ou alternativa de turismo com conforto e segurança.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente diploma prevê a elaboração do Plano Nacional de Ciclovias, adiante designado por Plano, que definirá a Rede Nacional de Ciclovias, adiante designada por Rede.
2 — Por «Ciclovia» entende-se qualquer via pública, parte de via pública ou via de trânsito especial e exclusivamente destinada à circulação de velocípedes sem motor e devidamente sinalizada nesse sentido, em harmonia com as disposições do Código da Estrada.

Artigo 2.º Do Plano

1 — O Plano define a Rede no continente e sua implementação e tem como objectivos:

a) Assegurar o direito dos cidadãos a circular de bicicleta em condições de segurança e a poder optar por este meio de transporte como alternativa real de mobilidade; b) Promover o uso quotidiano da bicicleta e do cicloturismo, como hábitos saudáveis de vida; c) Contribuir para combater o aumento do uso do automóvel, humanizar o espaço urbano, estimular a economia e melhorar o ambiente.

2 — O Plano estabelecerá as prioridades e metas de implementação gradual da Rede e sua expansão, atendendo à realidade concreta do País, às suas potencialidades e a eventuais possibilidades de ligação com a rede europeia.
3 — O Plano terá em conta, na definição da Rede, os itinerários e ciclovias já existentes, ou em projecto da responsabilidade de outras entidades públicas procurando aproveitar e potenciar a utilização dos mesmos.
4 — O Plano será elaborado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes e apresentado, sob a forma de proposta de lei, à Assembleia da República no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, com prévia auscultação obrigatória da Associação Nacional de