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12 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

A presente iniciativa tem como objectivo regular a eleição dos Deputados à Assembleia da República de modo a garantir o voto presencial dos portugueses residentes no estrangeiro. Para o efeito propõe alterações aos artigos 20.º, 25.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 79.º, 79.º-A, 95.º, 107.º e 108.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República45, para além do aditamento de um novo conjunto de artigos.
Dado que a organização do processo eleitoral no estrangeiro se encontra regulada em diploma autónomo propõe-se também a revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro6 e da Lei n.º 10/95, de 7 de Abril7.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Espanha.

ESPANHA

A Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho, do Regime Eleitoral Geral8 (alterada pela última vez pela Lei Orgânica n.º 9/2007, de 8 de Outubro) contém as regras aplicáveis ao voto de espanhóis no estrangeiro, distinguindo a situação dos cidadãos residentes e não-residentes (cidadãos que se encontrem temporariamente no estrangeiro). Assim:

1. Eleitores espanhóis residentes no estrangeiro (artigo 75.º) — a entidade responsável pelo censo eleitoral remete oficiosamente a todos os eleitores espanhóis residentes no estrangeiro inscritos no censo de residentes ausentes, a documentação para que possam votar por correspondência. Cabe aos eleitores enviar o sobrescrito dirigido à Junta Eleitoral competente para o seu escrutínio, por correio registado até à véspera da data da eleição. No caso das eleições para as Cortes, para as Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos Deputados ao Parlamento Europeu, os mencionados sobrescritos podem ser entregues no posto consular em que os cidadãos eleitores se encontrem inscritos até ao sétimo dia que antecede a eleição.
2. Eleitores espanhóis residentes no território nacional, mas que se encontrem temporariamente no estrangeiro (artigo 72.º) — os eleitores que se encontrem temporariamente fora do território nacional à data da convocatória para eleições e que prevejam permanecer nesta situação até ao dia de determinada eleição e que se encontrem devidamente registados no posto consular competente como não residentes deverão solicitar a documentação para poderem votar até ao 25.º dia posterior à convocação do processo eleitoral. Cabe aos eleitores enviar o sobrescrito dirigido à mesa eleitoral competente para o seu escrutínio, por correio registado até ao 3.º dia que antecede a data da eleição.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram em matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_562_X/Portugal_1.pdf 5 Lei n.º 14/79 de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81 de 15 Junho, Lei n.º 28/82 de 15 Novembro, Lei n.º 14-A/85 de 10 Julho, Decreto-Lei n.º 55/88 de 26 Fevereiro, Lei n.º 5/89 de 17 Março, Lei n.º 18/90 de 24 Julho, Lei n.º 31/91 de 20 Julho, Lei n.º 55/91 de 10 Agosto, Lei n.º 72/93 de 30 Novembro, Lei n.º 10/95 de 7 Abril, Lei n.º 35/95 de 18 Agosto, Lei Orgânica n.º 1/99 de 22 Junho e Lei Orgânica n.º 2/2001 de 25 Agosto.
6 http://dre.pt/pdf1s/1976/01/02502/00030006.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/083A00/20302035.pdf 8http://www.juntaelectoralcentral.es/portal/page/portal/JuntaElectoralCentral/JuntaElectoralCentral/NormElec/LEY_5_1985_LOREG_DEF.p
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