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7 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

Estero per eleggere 12 Deputati e 6 Senatori»7, sendo que, como é sabido, que o voto por correspondência já decidiu eleições legislativas.
No Reino Unido: «Any elector is entitled to request a postal vote (known as Postal voting on demand) without giving a reason»8.
Na Suíça, o voto por correspondência é largamente admitido nas eleições nacionais e em quase todas as eleições cantonais e comunais9.
Há até nalguns países e eleições onde só existe voto por via postal (All Postal Voting), como a Nova Zelândia e alguns estados dos EUA; este sistema foi usado também no Reino Unido para algumas eleições e em várias regiões.

PARTE II — OPINIÃO DO RELATOR

Portugal é um país com cerca de catorze milhões e meio de cidadãos.
Por vicissitudes históricas bem conhecidas, milhões de portugueses foram forçados a abandonar o território nacional para, em paragens espalhadas pelo mundo, encontrarem forma de prover o seu sustento e dos seus.
Nem por isso são menos portugueses que todos os outros.
É trágico para o País esquecer repetidamente quatro milhões e meio de cidadãos que são, e querem continuar a ser, portugueses.
O projecto de lei n.º 562/X(3.ª), apresentado pelo Partido Socialista, afasta a possibilidade até agora permitida de os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro exercerem o seu direito de voto por correspondência nas eleições dos Deputados à Assembleia da República.
Nos termos da Lei Eleitoral da Assembleia da República, os emigrantes portugueses residentes na Europa (Círculo da Europa) elegem dois Deputados e os residentes fora da Europa (Círculo Fora da Europa), outros dois. Em causa está, portanto, a atribuição directa do mandato de quatro Deputados, que representam o universo dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
Esta circunstância e esta realidade são profundamente diferentes do que acontece noutras eleições em que participam os emigrantes portugueses.
O que distingue a eleição dos Deputados à Assembleia da República das demais eleições em que participam os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro é precisamente o facto de, nas eleições legislativas, estar em causa a directa representação dos emigrantes portugueses.
Ou seja, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são chamados a eleger directamente os seus representantes na Assembleia da República, através de círculos eleitorais próprios e específicos, expressamente criados para esse efeito.
Por isso, compreende-se a razão de ser da excepção que vigora nesta lei eleitoral, e que permite, neste caso, o voto por correspondência.
No projecto de lei ora em apreço, o PS quer impor aos eleitores residentes no estrangeiro o voto presencial, acabando com o voto por correspondência, forma pela qual os emigrantes portugueses elegem, há mais de trinta anos, os seus representantes na Assembleia da República.
Ao eliminar o voto por correspondência, obrigando o voto presencial aos eleitores residentes fora do território nacional, o PS restringe, de forma inaceitável, a participação política dos emigrantes portugueses.
Acresce que esta alteração ocorre, justamente, numa altura em que a reestruturação da rede consular implicou a extinção de postos consulares, o que não pode deixar de constituir acrescida dificuldade.
Na verdade, esta iniciativa do PS impõe que os emigrantes portugueses que queiram participar nas eleições à Assembleia da República, elegendo os Deputados do seu círculo eleitoral — Europa ou Fora da Europa –, tenham, muitas vezes, de percorrer longas distâncias, nalguns casos, milhares de quilómetros, quando hoje o podem fazer, de forma mais acessível, por correspondência. 7http://www.emilianoromagnolinelmondo.it/wcm/emilianoromagnolinelmondo/info_servizi/info_cittadinanza/votoestero.htm 8 http://en.wikipedia.org/wiki/Postal_vote#United_Kingdom