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9 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio; bem como os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os referidos eleitores.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 562/X(3.ª), apresentado pelo PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de Setembro de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Macedo — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentou o presente projecto de lei, que visa a consagração do voto presencial dos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições para a Assembleia da República, alterando o actual modo de votação por correspondência, e harmonizando assim a solução do modo de votação no estrangeiro nas eleições legislativas com o já previsto para as eleições presidenciais.
Entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que, consagrando o n.º 2 do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa o princípio da pessoalidade do voto, nos termos do qual o voto é intransmissível e insusceptível de representação ou procuração, exercido pelo próprio titular e resultante da directa manifestação vontade eleitor, sem intervenção de outrem, também no estrangeiro o voto deve ser presencial.
Entende igualmente que só a consagração do voto presencial permite garantir a mesma fiabilidade, transparência e rigor do voto, quer seja em território nacional e no estrangeiro.
Para além da consagração do voto presencial nas eleições legislativas, o presente projecto de lei introduz o direito de exercício de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro, em termos semelhantes às regras já consagradas na lei eleitoral para o Presidente da República, e apresenta um conjunto de regras processuais relativas ao apuramento parcial e intermédio no estrangeiro.
O diploma em análise revoga o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro que regulava a organização do processo eleitoral no estrangeiro. A maioria dos artigos deste diploma foi sendo alterada quer pela lei que introduziu o novo regime do recenseamento, quer pela legislação regulamentadora das eleições para a Assembleia da República, deixando de fazer sentido com aprovação das regras do presente diploma, na medida em que grande parte das normas ainda em vigor seria tacitamente revogada.
Com as normas previstas no presente projecto de lei harmoniza-se este regime jurídico do voto no estrangeiro com o previsto na lei eleitoral para o Presidente da República.