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13 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

O Presidente da Assembleia da República mandou ouvir os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento.
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 2.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março, em articulação com a alínea c) do artigo 6.º da Portaria n.º 341/2007, de 30 de Março, deve ser emitido parecer pela Direcção Geral da Administração Interna — Administração Eleitoral.
Ao abrigo da alínea a), n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 66-A, de 11 de Dezembro, deve ser pedido parecer ao Conselho das Comunidades Portuguesas.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Laura Costa (DAC), Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 579/X(3.ª) REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

Nota explicativa

Em 1987 é publicado o primeiro diploma em Portugal (Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro) que limita a comercialização e a utilização de amianto, afirmando que «as investigações desenvolvidas nos últimos anos provam que a utilização de amianto e de certos produtos que o contenham pode pôr em perigo a saúde humana, uma vez que as fibras e poeiras que deles se libertam, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podem causar doenças graves, nomeadamente a asbestose e carcinomas».
Desde então, face à evolução dos conhecimentos científicos e à confirmação da perigosidade do amianto, tem-se alargado em sucessivos diplomas os limites para a comercialização e utilização de amianto, designadamente a proibição expressa em Portugal, desde 1994, da sua utilização em materiais de construção.
Actualmente esta proibição encontra-se inscrita no Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho.
Mas, entretanto, coloca-se a questão de saber o que fazer quanto aos edifícios, instalações e equipamentos construídos que contêm amianto, admitido à data da sua edificação, na medida em que as fibras de amianto estão lá e podem, de acordo com o que inquestionavelmente referem todos os diplomas que sucessivamente têm limitado e proibido a utilização de amianto, sustentados em estudos científicos, constituir perigo para a saúde pública.
Foi com o objectivo de dar uma resposta a esta questão que, em 2003, a Assembleia da República aprovou por unanimidade uma Resolução (n.º 24/2003, de 2 de Abril) que previa a realização, no prazo de um ano, de uma inventariação de todos os edifícios públicos que contêm amianto na sua construção e a elaboração de um plano de remoção desses materiais.
Ocorre que passaram, não um ano, mas cinco anos e meio e essa inventariação continua por fazer, demonstrando a pouca relevância que os sucessivos governos têm dado a este problema de saúde pública, levando a que fibras e poeiras de amianto possam estar a ser continuamente inaladas por milhares de pessoas no País, com efeitos que todos sabemos bem nefastos, a médio e longo prazo, em termos de saúde das pessoas.
É tempo de que, neste país, a prevenção e a precaução sejam tomadas como princípios a concretizar e não meramente a verbalizar; é tempo de que neste país não sejam os dramas, que vão acontecendo, a servir de motores de acção, passando, antes, a ser prevenidos para que esses resultados problemáticos não se venham a verificar, ou que sejam, pelo menos, evitados. Uma política responsável tem que adoptar, de vez, estes princípios.