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17 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

Municípios Portugueses, do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres.

Artigo 3.º Da Rede

1 — A Rede, cuja implementação será da responsabilidade do Governo, deverá integrar itinerários que assegurem, no mínimo, a ligação:

a) Entre as várias sedes de distrito territorialmente contíguas; b) Das diferentes sedes concelhias com a sede do seu distrito.

2 — A Rede deverá ainda, desejavelmente, integrar itinerários que assegurem a ligação:

a) Entre as diferentes sedes de concelho territorialmente contíguas; b) Da Rede com a rede europeia.

3 — A Rede deve ser planeada e implementada preferencialmente tendo por base a Rede Rodoviária Nacional.
4 — Tendo em vista a economia de meios e a sua mais rápida implementação, podem ser construídos itinerários da Rede, sempre que tal seja tecnicamente possível e sem prejuízo para as condições de segurança da mesma ou da via à custa da qual é feita, aproveitando troços, partes de faixas, vias, pavimentos, passeios, bermas ou de outras infra-estruturas já existentes para criar as ciclovias.
5 — A definição e implementação da Rede será precedida de parecer das câmaras municipais no que respeita ao território das mesmas, e deverá procurar interligar de forma racional, eficiente e harmoniosa, os diferentes itinerários existentes de âmbito municipal ou supra-municipal.
6 — A Rede deverá começar a ser implementada no terreno no máximo de dois anos depois de aprovado o Plano.

Artigo 4.º Do âmbito municipal

1 — Em complementaridade com a Rede Nacional, os municípios interessados devem desenvolver e aprovar Planos Municiais de Ciclovias ou de Mobilidade Suave e implementar as respectivas Redes na área do seu concelho.
2 — A aprovação do Plano Municipal de Ciclovias deve fazer parte dum processo transparente e contar com participação pública.
3 — Os Planos referidos no n.º 1 devem prever a criação, manutenção e melhoramento de ciclovias e vias de mobilidade suave que garantam alternativas de deslocação ao automóvel particular dentro das localidades e entre localidades, e a criação de zonas de parqueamento de bicicletas localizadas estrategicamente tendo em conta, entre outros, a acessibilidade a terminais de transportes públicos, edifícios de serviços públicos, escolas, monumentos, jardins, espaços naturais, zonas ribeirinhas, infra-estruturas desportivas e de lazer.
4 — Na elaboração dos Planos, os municípios têm que assegurar a sua ligação à Rede Nacional de Ciclovias bem como às ciclovias ou Planos similares nos municípios contíguos.
5 — Na elaboração desses Planos e na implementação das respectivas Redes as autarquias interessadas têm direito a apoio técnico e financeiro por parte do Governo, através dos Ministérios responsáveis pelas áreas do Ordenamento do Território e dos Transportes, em termos a regular pelo Governo.