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11 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

6 — Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, na parte em que estabelecem a incapacidade eleitoral activa dos definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante) enquanto não hajam expiado a respectiva pena, pelo AC.748/93.1993.11.23.TCS, DR.IS-A [298] de 23/Dez/1993.
7 — Revogado o artigo 60.º, pela LEI.31/91.1991.07.20.AR, DR.IS-A [165] 8 — Alterado o artigo 13.º, pela LEI.18/90.1990.07.24.AR, DR.IS [169].
9 — Revogado o n.º 2 do artigo 55.º, pela LEI.5/89.1989.03.17.AR, DR.IS [64].
10 — Alterado o artigo 97.º, na redacção da Lei n.º 14-A/85, de 10-Jul, pelo DEC LEI.55/88.1988.02.26.PCM, DR.IS [47].
11 — Alterados os artigos 19.º, 22.º (alterado pela Lei n.º 28/82, de 15-Nov), 30.º, 32.º (alterado pela Lei n.º 28/82, de 15-Nov), 34.º (rectificado pela Decl DD820, de 10-Out e alterado pela Lei n.º 28/82, de 15-Nov), 35.º (alterado pela Lei n.º 28/82, de 15-Nov), 90.º, 97.º, 106.º, 107.º, 118.º (alterado pela Lei n.º 28/82, de 15-Nov), 119.º e 171.º, e aditados os artigos 22.º-A, 111.º-A e 172.º-A, pela LEI.14-A/85.1985.07.10.AR DR.IS [156] 2.º SUPL 12 — Atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências da Comissão Nacional de Eleições previstas nos n.º 1 do artigo 22.º e ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no n.º 1 do artigo 32.º, n.º 2 do artigo 34.º, artigo 35.º e n.º 1 do artigo 118.º pela LEI.28/82.15.11.1982.AR, DR.IS [264-Supl] de 15.11.1982 13 — Revogados os artigos 162.º e 165.º pelo DEC LEI.400/82.23.09.1982.MJ, DR.IS [221] Supl de 23.09.1982.
14 — Declarada a inconstitucionalidade parcial, com força obrigatória geral, do artigo 134.º, pela RES.104/82.1982.06.16.CR, DR.IS [149] de 01/Jul/1982.
15 — Rectificada pela DECL.DD820.10.10.1979.AR, DR.IS [234] de 10.10.1979.
16 — Rectificada pela DECL.DD819/79.17.08.1979.AR, DR.IS [189] de 17.08.1979»

A presente iniciativa altera a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio e, nos termos do referido dispositivo da lei formulário do seu título deve constar expressamente o seguinte:

«Décima primeira alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República)».
Tratando-se de uma lei orgânica e estando em causa uma décima primeira alteração a esta lei, em caso de aprovação, deverá promover-se a sua republicação integral1, em anexo a estas alterações, nos termos do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, deve ser tido em conta que nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da mesma lei formulário «As leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza na fórmula do diploma».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes:

a) — Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa prevê no seu artigo 10.º2, n.º 1 que o povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição. Por outro lado, o artigo 49.º3, n.º 2 consagra o princípio da pessoalidade do voto estipulando que o exercício do direito de sufrágio é pessoal. 1 Pelo menos até à aprovação na especialidade.
2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art10 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art49