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23 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Ao aproximar-se de crianças, pessoas idosas, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência, a pé ou conduzindo uma cadeira de rodas, não motorizada ou motorizada, não ultrapassando a velocidade de passo, os condutores devem redobrar a prudência, abrandar especialmente e, se necessário, parar.

Artigo 113.º Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 — (») 2 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros.
3 — Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida para o transporte de uma criança.
4 — (actual n.º 2)»

Artigo 2.º

O Governo regulamentará o uso de reboques de velocípedes destinados ao transportes de passageiros no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

1 — A presente lei entra em vigor 90 dias depois da sua publicação.
2 — O n.º 2 do artigo 113.º do Código da Estrada entrará em vigor depois de devidamente regulamentado.

Palácio de S. Bento, 15 de Setembro de 2008.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

——— PROPOSTA DE LEI N.O 217/X(3.ª) (APROVA MEDIDAS FISCAIS ANTICÍCLICAS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IMI E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS TENDO EM VISTA MINORAR O IMPACTO NAS FAMÍLIAS DOS CUSTOS CRESCENTES COM A HABITAÇÃO E CRIA UMA TAXA DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA PARA EMPRESAS DE FABRICAÇÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo anexo da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP)

Para os devidos efeitos, venho informar de que não foi possível elaborar, em tempo útil, o relatório sobre a proposta de lei n.º 217/X(3.ª) «Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados».
No entanto, a Comissão de Orçamento e Finanças, após troca de impressões entre os seus membros, considerou que aquela iniciativa legislativa estava em condições de subir a Plenário.
Aproveito para enviar, em anexo, o parecer da ANMP.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Jorge Neto.