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38 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

Artigo 24.º Frequência dos cursos de formação para portadores de arma

A inscrição e a frequência no curso de formação para portadores de arma ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

Artigo 26.º [»]

1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas é o documento emitido pelo director nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.
2 - [»].

Artigo 28.º [»]

1 - [»].
2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.

Artigo 30.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre; d) [»]; e) [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [Revogado].

Artigo 32.º Limites de detenção e guarda

1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva, sendo a sua guarda feita em cofre não portátil.
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre não portátil ou casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP, sempre que possua mais de três armas desta classe.
3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP, sempre que possua mais de três armas desta classe.