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43 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

fulminantes ou só fulminantes.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como confundíveis com armamento militar, o processo de atribuição das autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo é encerrado, as armas são devolvidas à origem e o respectivo processo de notificação internacional segue o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 64.º [»]

1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições e seus componentes, cartuchos e seus componentes, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças efectuam-se nas estâncias aduaneiras de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Funchal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 67.º [»]

1 - A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e seus componentes, munições e cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 68.º [»]

1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas, partes essenciais de armas de fogo e seus componentes, munições e cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - [»].
3 - [»].
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características das armas, partes essenciais de armas de fogo e suas munições, invólucros com fulminante ou só fulminante de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP.
5 - [»].
6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director nacional da PSP.