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58 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

estatuto de refugiado político; iv) Ser nacional de Estado com o qual haja sido celebrado acordo de cooperação prevendo a atribuição desse benefício; v) Ser nacional de Estado cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses». Estas condições gerais aplicam-se igualmente aos estudantes do ensino superior não público, conforme disposto no artigo 12.º do Despacho 12190/2007, de 19 de Junho.
Constata-se assim que, relativamente à situação dos estudantes estrangeiros que frequentam o ensino superior em Portugal, as disposições legais condicionam o acesso à atribuição de bolsas de estudo aos casos em que existe um acordo de cooperação com o país de origem e às situações em que se verifica uma igualdade de tratamento nas condições de acesso, concedida pelos países de origem aos estudantes portugueses. Se aparentemente estas disposições se revelam suficientes para garantir o acesso de estudantes estrangeiros a bolsas de estudo, na realidade – de acordo com situações concretas de que o Bloco de Esquerda tem conhecimento – existem casos em que tal não se verifica, prejudicando assim a efectiva consagração de princípios de igualdade de oportunidades e de efectiva integração de cidadãos estrangeiros.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo:

1. A alteração do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, e nos Despachos n.º 4183/2007, de 6 de Março, e n.º 12190/2007, de 19 de Junho, de modo a eliminar as restrições legais vigentes em matéria de atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes estrangeiros, devendo neste sentido considerar-se como única e suficiente a circunstância de o candidato, independentemente da sua nacionalidade, frequentar um estabelecimento de ensino superior em Portugal.
2. De acordo com a legislação em vigor, designadamente a referida no número anterior, a aplicação desta recomendação exclusivamente a estudantes que frequentam ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, a estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de bacharel, enquanto estes se encontrarem em funcionamento, e a formandos inscritos em cursos de especialização tecnológica.
3. Que a recomendação ao governo, expressa no número um do presente diploma, tenha apenas lugar nas situações em que o aluno estrangeiro, residente em Portugal e inscrito numa instituição de ensino superior, não beneficia de qualquer outro apoio.

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2008 Os Deputados do BE: Ana Drago — Alda Macedo — Mariana Aiveca — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 382/X(4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, NOS TERMOS LEGAIS, O PROCESSO DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 15.º DA LEI N.º 51/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2007-2009, ELIMINANDO AS RESTRIÇÕES AO REQUERIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Preâmbulo

A Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, que no cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei-Quadro da Política Criminal), definiu os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-