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56 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril5, a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril6 veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. O artigo 1.º da referida Portaria fixou o valor do subsídio atribuído pelo Estado em 60 euros por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e em 30 euros por viagem de ida simples. Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior aos valores anteriormente referidos (n.º 3 do artigo 4.º do DecretoLei n.º 66/2008 de 9 de Abril e artigo 7.º da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril).
Por último, é de referir a Lei n.º 15/2004, de 11 de Maio7 que veio estabelecer a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da Proposta de Lei n.º 206/X, também apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cuja matéria é conexa com a da presente proposta de lei (relativamente aos artigos que se propõem alterar, apenas o artigo 4.º consta de ambas as iniciativas, embora a alteração de redacção proposta não seja coincidente). De registar ainda a existência de duas apreciações parlamentares [APP 77/X (CDS-P) e APP 81 (PCP)] ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, relativamente às quais foram apresentadas propostas de alteração (baixaram à 9.ª comissão parlamentar para apreciação).

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:

No tocante às audições, há desde logo a registar, na sequência de despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, e em cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, que foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das duas Regiões Autónomas (que não da entidade proponente), in casu, da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Açores, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Maria Leitão (DILP).

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5 O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, veio revogar a Portaria n.º 1401/2002, de 29 de Outubro.
6 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08001/0000200002.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/110A00/29622962.pdf