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52 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

Conforme refere a entidade autora da iniciativa, no preâmbulo da proposta de lei ora em apreço, o enquadramento legal para as alterações propostas encontra os seus fundamentos quer no texto da Constituição da República Portuguesa [artigo 81.º alínea e)] quer no próprio Estatuto Político-Administrativo da Região (artigo 10.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto).
Como se defende, «a materialização dos imperativos constitucionais e estatutários remete para obrigações de solidariedade por parte do Estado que, numa região insular distante, tem incidência especial em domínios como os transportes, que se requerem regulares, em particular, no referente aos preços das ligações aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente português».
Nesse sentido, tornam-se necessárias medidas específicas, de cariz compensatório, que no caso sub judice, se devem concretizar num determinado subsídio, cujo valor corresponde à diferença apurada entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor da deslocação rodoviária, efectuada por transporte público colectivo, entre Lisboa e o concelho mais distante do continente [artigo 4.º n.º 2 da proposta de lei n.º 211/X(3.ª)].
No tocante ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 29 de Abril, e suas alterações, não se pode deixar de ressaltar, em nome da pertinente harmonização legislativa, que:
Em 27 de Maio do ano em curso, foi admitida e distribuída à 9.ª Comissão a proposta de lei n.º 206/X(3.ª), também da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sob a epígrafe «Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira»1; Impendem sobre o referido diploma duas apreciações parlamentares (n.os 77 e 81, respectivamente do CDS-PP e do PCP), as quais contêm propostas de alteração ao articulado constante do Decreto-Lei n.º 66/2008; Em 11 de Junho corrente, deram entrada nos competentes serviços da Assembleia da República dois Projectos de Resolução [projecto de resolução n.º 343 (BE) e projecto de resolução n.º 344 (PCP)], pugnando pela Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que «Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e Região Autónoma da Madeira» (que foram rejeitados nas votações realizadas na sessão plenária de 19.06.2008).

Tendo em vista uma melhor compreensão das alterações ora propostas, apresenta-se o quadro abaixo: Decreto-Lei n.º 66/2008 Proposta de lei n.º 206/X(3.ª) (…) CAPÍTULO I Disposições gerais (…) Artigo 3.º Beneficiários O subsídio previsto no presente decreto-lei só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados.

(…) CAPÍTULO I Disposições gerais (…) Artigo 3.º (…) 1 — São beneficiários do subsídio previsto no presente decreto-lei os passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados.
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por 1 Consagração de um apoio diferenciado aos estudantes consubstanciado numa majoração ao valor do subsídio de mobilidade.

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