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50 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

Artigo 19.º (Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2008.
Os Deputados do BE: Fernando Rosas — Ana Drago — João Semedo — Helena Pinto — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 211/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. Nota preliminar

Em 12 de Junho de 2008, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 211/X(3.ª), que visa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, com o objectivo de implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes na Região Autónoma da Madeira como forma de se corrigirem as desigualdades decorrentes da insularidade.
A proposta de lei n.º 211/X(3.ª) respeita a alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, assim como o Estatuto Político — Administrativo da Região, designadamente o artigo 10.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.
A apresentação, por parte da ALRAM, da proposta de lei em apreço é efectuada no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, nomeadamente a Constituição da República Portuguesa e o Regimento da Assembleia da República.
Por último, referir que a iniciativa legislativa sub judice respeita os pressupostos da Lei Formulário — Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei em apreço propõe medidas de cariz compensatório, designadamente através de um subsídio cujo valor corresponda à diferença apurada entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor da deslocação rodoviária, efectuada por transporte público colectivo, entre a capital do País e o concelho mais distante do continente.
Desta forma, a presente proposta de lei propõe alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008, mais concretamente no seu artigo 3.º, 4.º e 12.º, tal como consta no quadro comparativo da Nota Técnica.