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48 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social emite o parecer no prazo de 90 dias, ficando este prazo suspenso caso seja necessária a apresentação de informação adicional por parte dos interessados.
3 — Para a elaboração do parecer previsto no n.º 1 a Entidade Reguladora para a Comunicação Social ouve os organismos representativos dos profissionais do sector.
4 — Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que o parecer tenha sido emitido, tem o interessado a faculdade de presumir o indeferimento tácito.
5 — São nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação do disposto neste artigo.

Artigo 11.º (Violação das normas da concorrência)

São proibidos os acordos entre entidades privadas, as decisões de associações e as práticas concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado relevante.

Artigo 12.º (Fiscalização)

Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em articulação com a Autoridade da Concorrência, tendo em conta os critérios previstos pelo presente diploma, fiscalizar as aquisições, cessões e concessões dos meios de comunicação social.

Artigo 13.º (Participações existentes)

As entidades privadas com participações já existentes dispõem de um período de três anos para procederem às alienações e reestruturações necessárias ao cumprimento dos critérios previstos pelo presente diploma.

Artigo 14.º (Salvaguarda dos direitos adquiridos pelos concessionários)

Relativamente às concessões e licenças já atribuídas a presente lei só se aplicará a partir do fim das mesmas, não existindo nestes casos renovações automáticas.

Artigo 15.º (Alterações à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro)

O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (...)

1 — (...).
2 — Estão sujeitas a parecer positivo prévio e vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas de quaisquer participações em entidades congéneres.