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49 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

3 — É aplicável às empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas o regime geral de defesa da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
4 — As operações de concentração horizontal e vertical das entidades referidas no número anterior são objecto de parecer prévio vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, mediante solicitação da Autoridade da Concorrência».

Artigo 16.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho)

Os artigos 13.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).
7 — (»).
8 — (»).
9 — As licenças e autorizações previstas nos números anteriores são sempre precedidas de parecer prévio vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 22.º (...)

1 — (...).
2 — (»).
3 — (...).
4 — (...).
5 — A renovação das licenças ou das autorizações não é concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, ou em caso de parecer negativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social por violação das normas que regulam a concentração dos meios de comunicação social.»

Artigo 17.º (Norma revogatória)

É revogado o artigo 7.º, n.º 3.º, da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e demais disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 18.º (Entrada em vigor)

A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.