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46 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

Artigo 2.º (Entidades privadas)

Para os efeitos da presente lei, entende-se como entidade privada qualquer pessoa singular, por si ou através de participações, ou empresa ou grupo de empresas privadas ou com participação de privados.

Artigo 3.º (Limites à propriedade de órgãos de comunicação social)

1 — Nenhuma entidade privada pode ter qualquer participação:

a) Em mais do que um canal de televisão de difusão por meios hertzianos analógicos de âmbito nacional; b) Em mais do que uma estação de rádio de âmbito nacional, nunca ultrapassando, no total, cinco operadores de radiodifusão; c) Em mais do que uma estação de rádio de âmbito regional ou local dentro da mesma área geográfica; d) Em mais do que dois jornais nacionais generalistas, diários ou semanários; e) Numa empresa ou conjunto de empresas que ultrapasse os 30% da quota do mercado dos jornais nacionais generalistas, diários ou semanários, caso essa quota seja conseguida através de mais do que uma publicação; f) Em mais do que uma publicação diária ou semanal na área económica ou desportiva.
g) Em mais do que uma publicação de âmbito regional ou local, dentro da mesma área geográfica de referência, não podendo ultrapassar em qualquer caso três títulos no conjunto do território nacional.

2 — Para os efeitos do número anterior, são as irrelevantes as participações inferiores a 5%, excepto no que se refere ao apuramento da percentagem prevista na alínea e).

Artigo 4.º (Acesso à televisão por cabo)

Os distribuidores de televisão por cabo estão obrigados a garantir a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que dêem garantias de viabilidade económica e técnica, sendo proibidos quaisquer acordos de preferência.

Artigo 5.º (Distribuição de televisão por cabo, rede fixa de telefone e Televisão Digital Terrestre)

1 — Nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de rede fixa de telefone pode deter participações em empresas de distribuição de televisão por cabo ou de Televisão Digital Terrestre.
2 — Nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de televisão por cabo pode deter participações em empresas de Televisão Digital Terrestre.

Artigo 6.º (Participações em publicações)

1 — Todos os órgãos de comunicação social que tenham participações de associações patronais ou sindicais, partidos políticos ou instituições religiosas, devem tornar clara essa propriedade aos seus leitores, devendo ainda a mesma ser objecto da publicitação referida no n.º 3 do artigo 9.º.