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47 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

2 — Nenhuma publicação especializada pode ter participações de entidades privadas com interesses no mesmo sector, a não ser que esta seja, explicitamente, um órgão oficial ou boletim informativo dessa entidade.
3 — A qualidade referida no número anterior deve ser claramente explicitada e publicada, devendo constar obrigatoriamente de cada número da publicação, de forma facilmente legível e identificável.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às publicações especializadas em economia e media.

Artigo 7.º (Distribuidoras)

1 — São proibidos os acordos, as decisões e as práticas concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir o acesso de um órgão de comunicação social às redes de distribuição.
2 — Uma entidade privada que participe no capital de empresas de comunicação social só pode ter participação numa distribuidora se esta se dedicar, no que toca à comunicação social, apenas às suas publicações.
3 — As empresas de distribuição de imprensa que atinjam uma quota de mercado de 50% do mercado relevante, e que não o façam com carácter de exclusividade, estão obrigadas a permitir o acesso às respectivas redes por parte de todas as empresas que o solicitem.
4 — Para os efeitos do número anterior, deve a empresa em causa enviar à Entidade Reguladora da Comunicação Social os contratos praticados pela mesma, bem como as condições gerais dos serviços normalmente prestados.
5 — A Entidade Reguladora da Comunicação Social é a entidade competente para apreciar as reclamações com base no presente artigo, a pedido de qualquer interessado.

Artigo 8.º (Agências noticiosas)

Nenhuma agência noticiosa pode ter a participação de entidades privadas que se dediquem a outros meios de comunicação social.

Artigo 9.º (Transparência da propriedade)

1 — Nas empresas detentoras de qualquer meio de comunicação social, constituídas sob a forma de sociedade anónima, todas as acções devem ser nominativas.
2 — A relação dos detentores de participações sociais nas empresas de comunicação social e respectivas participações, bem como a indicação de todos os meios de comunicação social que àqueles pertençam e respectivas percentagens, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, remetidas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 — As menções referidas no número anterior devem ser anexadas aos relatórios de actividades e de contas e publicadas, respectivamente, em dois jornais, diários de âmbito nacional ou regionais, consoante o âmbito do órgão de informação em causa, devendo ainda estar disponíveis nos respectivos sítios da Internet.

Artigo 10.º (Parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social) 1 — Nenhuma aquisição, cessão, concentração ou concessão de qualquer meio de comunicação social ou de participações nos mesmos pode realizar-se sem parecer positivo prévio e vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo em conta os critérios previstos no presente diploma.