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44 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

Lista III a que se refere o artigo 16.º 1 – Directiva n.º 64/222/CEE − Actividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com excepção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).
− Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.
− Actividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.
− Actividades profissionais de intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.
− Actividades profissionais de intermediário que, em leilões, efectua vendas por grosso por conta de outrem.
− Actividades profissionais de intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.
− Actividades de prestações de serviços efectuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.

2 – Directiva n.º 68/364/CEE Ex-grupo 612 – Comércio a retalho (nomenclatura CITA), com exclusão das seguintes actividades: