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57 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

SECÇÃO II Competência da Assembleia Legislativa SUBSECÇÃO I Competência em geral Artigo 34.º Competência política da Assembleia Legislativa Compete à Assembleia Legislativa: a) Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo programa; b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento; c) Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional; d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais; e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano; f) Votar moções de rejeição ao programa do Governo Regional; g) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional; h) Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República; i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes; j) Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência política e legislativa; l) Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades regionais estrangeiras; m) Aprovar acordos de cooperação com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; n) Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba designar; o) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 35.º Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia: a) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional; b) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa; c) Promover a cooperação inter-parlamentar regional na União Europeia; d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região; e) Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região; f) Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.