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62 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

Artigo 50.º Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional.
2 - As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional abrangem, designadamente: a) O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional; b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas; c) O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na Região Autónoma dos Açores; d) O poder de, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor; e) O poder de determinar a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de taxas reduzidas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) definida em legislação nacional; f) O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos; g) O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 51.º Autonomia patrimonial 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial.
2 - As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente: a) Os bens de domínio privado da Região; b) Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.

Artigo 52.º Política agrícola 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.
2 - A matéria de política agrícola abrange, designadamente: a) A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agroalimentar; b) A reserva agrícola regional; c) Os pastos, baldios e reservas florestais; d) O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas; e) A saúde animal e vegetal;