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59 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

Artigo 40.º Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria.

Artigo 41.º Competência regulamentar da Assembleia Legislativa É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretos-leis emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo Regional o respectivo poder regulamentar.

Artigo 42.º Outras competências 1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma; b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional; c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.
2 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento: a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa; b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores; c) Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto; d) Proceder à audição anual do Director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública.
3 - Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.

Artigo 43.º Referendo regional 1- Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.
2- O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
3- O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4- A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.

Artigo 44.º Forma dos actos 1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 34.º, no artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no artigo 40.º e no artigo 41.º.
2 - Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.