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7 | II Série A - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 — (»)»

Sendo esta a única alteração proposta pelo Grupo Parlamentar do PCP, o projecto do CDS-PP [PJL 586/X(4.ª)] vai, porém, mais longe nas alterações que sustenta, fixando-se, desde logo, na possibilidade de impugnação desta medida de coacção, por considerar importante «garantir a possibilidade de reavaliação, em sede de recurso, do juízo que determinou a alteração de medidas de coacção», como, destacam, sucedia na anterior versão do Código.
Deste modo, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 219.º do Código:

«Artigo 219.º Recurso

Da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título cabe recurso, a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.»

Para mais, considerando que «a Lei n.º 48/2007 (») limitou as situações de admissibilidade legal da detenção fora de flagrante delito, e, bem assim, as de manutenção da detenção na sequência de flagrante delito», o CDS-PP projecta ainda alterações ao n.º 1 dos artigos 257.º e 385.º, procurando conferir a esta medida a natureza urgente que, por vezes, pode assumir2. É, aliás, neste ponto que o projecto de lei do BE converge com o do CDS-PP, promovendo a alteração destes mesmos preceitos com o mesmo fundamento3, se bem que optando por redacção ligeiramente diversa.
Deste modo, ambas as iniciativas concordam na consideração de que a detenção só pode ser efectuada (artigo 257.º, n.º 1) ou mantida (artigo 385.º, n.º 1) se houver razões suficientes para crer que o visado/arguido não se apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo fixado. Todavia, se para o CDSPP a detenção também se justifica «quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar», para o BE a condição passa pela existência de «motivos para crer que é necessário impedir o visado (arguido) de tornar a cometer actos da mesma natureza, que ponham em perigo bens jurídicos essenciais».
Por fim, é de destacar que a iniciativa do CDS-PP contém mais dois artigos preambulares – um determinando que as alterações ao Código de Processo Penal ora introduzidas são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, e outro que estabelece em 30 dias a vacatio legis do diploma. Por seu turno, o BE propõe que a entrada em vigor se opere no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais As iniciativas são apresentadas pelos grupos parlamentares do Partido Comunista Português, do Partido Popular e do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. 2 “Nos casos de violência domçstica e de maus-tratos, com o propósito de, de imediato, afastar o agressor das vítimas.”, de acordo com a exposição de motivos do projecto do CDS-PP.
3 ―A redacção actual dos artigos 257.º e 385.º do CPP, não acautela a protecção destas vítimas ao permitir a permanência do agressor no espaço doméstico, no período que decorre entre a prática do crime e a aplicação de uma medida de coacção, permitindo que continue a sua actividade criminosa, sem que os órgãos de polícia criminal o possam impedir”, de acordo com a exposição de motivos do projecto do BE.

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