O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 022 | 4 de Novembro de 2008

Artigo 8.º Suplemento especial de pensão

1 — O tempo de serviço bonificado releva para efeitos de taxa de formação da pensão através da atribuição do suplemento especial de pensão.
2 — O montante do suplemento especial de pensão é calculado em função do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 — São beneficiários desta prestação os antigos combatentes pensionistas de invalidez ou de velhice, reformados ou aposentados referidos no artigo 2.º que não sejam titulares dos benefícios mencionados nos artigos anteriores.
4 — O montante anual do suplemento especial de pensão é atribuído aos antigos combatentes de acordo com os seguintes critérios:

a) € 75 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço atç 11 meses; b) € 100 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses; c) € 150 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.

5 — O suplemento especial é pago, anualmente, no mês de Outubro.

Artigo 9.º Acumulação

1 — Os benefícios decorrentes da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei não são acumuláveis entre si.
2 — Os benefícios previstos na presente lei são acumuláveis com quaisquer outras prestações que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito.

Artigo 10.º Actualização

Os benefícios previstos na presente lei são actualizados anualmente de acordo com os indicadores previstos no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, nos seguintes termos:

a) O complemento especial de pensão e o suplemento especial de pensão, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro; b) O acréscimo vitalício de pensão, na medida do necessário para o respeito do valor mínimo estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º da presente lei.

Artigo 11.º Acesso ao serviço nacional de saúde

Os benefícios atribuídos ao abrigo da presente lei não relevam para efeitos de aplicação do regime de isenção das taxas moderadoras de acesso aos cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO III Processamento e administração

Artigo 12.º Atribuição

1 — O direito aos benefícios previstos na presente lei depende de o antigo combatente, à data do seu vencimento: