O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 022 | 4 de Novembro de 2008

Artigo 15.º Requerimento

Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na presente lei podem ser apresentados a todo o tempo.

CAPÍTULO IV Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 16.º Satisfação de encargos

O financiamento dos encargos decorrentes da aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, do DecretoLei n.º 160/2004, de 2 de Julho, e da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei, é suportado pelo Orçamento do Estado, com excepção dos relativos a período anterior à entrada em vigor da presente lei que são da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional, através da Lei de Programação de InfraEstruturas Militares.

Artigo 17.º Disposições transitórias

1 — Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, efectuados por antigos combatentes abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, que deram entrada nos prazos legalmente determinados, consideram-se, para todos os efeitos, como apresentados em 31 de Dezembro de 2002, não havendo lugar, em nenhuma circunstância, ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a 1 de Janeiro de 2004.
2 — Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, efectuados por antigos combatentes abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, que deram entrada para além dos prazos legalmente determinados, consideram-se, para todos os efeitos, como apresentados em 1 de Janeiro de 2008, não havendo lugar, em nenhuma circunstância, ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a essa data.
3 — Consideram-se como prazos legalmente determinados, para efeitos do disposto nos números anteriores, os estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho.

Artigo 18.º Execução

Os formulários de requerimento bem como os procedimentos necessários à execução da presente lei são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 19.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro; b) O Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro; c) O Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho;