O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

Artigo 13.º Ensino colaborativo

1 — As aulas em turmas que integram alunos com NEE serão ministradas, sempre que o programa educativo individual do aluno o preveja, por um par pedagógico constituído pelo professor da turma ou disciplina e pelo professor de educação especial, que planificarão o seu trabalho em regime de equipa educativa, devendo proceder às pertinentes adequações do processo de ensino-aprendizagem, de forma articulada.
2 — As aulas serão planificadas e realizadas tendo como perspectiva o trabalho individual, com grupos de alunos ou com toda a turma.
3 — Em casos de maior complexidade, o programa educativo individual do aluno pode prever ainda a participação nestas equipas educativas, inclusive na actividade dentro da sala de aula, de técnicos da Equipa Multidisciplinar e de docentes da Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica com formação especializada na área das NEE sinalizadas aos alunos incluídos na turma.
4 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas disporão de assistentes e auxiliares da acção educativa em número adequado, por forma a garantir o acompanhamento e apoio pedagógico a todos os alunos com autonomia reduzida, podendo mesmo ser chamados a colaborar nas actividades dentro da sala de aula.

Artigo 14.º Ensino individualizado

Pode ser ministrado ensino individualizado ao aluno com NEE, dentro da sala de aula ou nos períodos não lectivos, tendo em vista o reforço das aprendizagens ou o ensino de componentes específicas do currículo.

Artigo 15.º Celebração de parcerias

1 — Sempre que se revele de interesse para o processo educativo, poderão as escolas celebrar protocolos de cooperação, em regime de parceria, com instituições de solidariedade social ou educação especial e interesses económicos locais tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos da comunidade e a criação de condições e preparação de mentalidades tendencialmente mais abertas à inclusão de todos os alunos nas escolas da comunidade.
2 — As parcerias indicadas no número anterior podem ter por objecto o desenvolvimento de projectos conjuntos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e instituições de educação especial ou interesses económicos locais tendo em vista assegurar uma transição controlada e faseada do processo educativo destes alunos, da instituição de educação especial para o estabelecimento de ensino regular ou destes para a formação e inclusão sócio-profissional.

Capítulo III Estruturas

Artigo 16.º Instituto Nacional para a Educação Inclusiva

1 — É criado na dependência do Ministério da Educação o Instituto Nacional para a Educação Inclusiva (INEI).
2 — O INEI é pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
3 — O INEI tem por objectivo a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens com NEE.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008 centros de saúde, hospitais e materni
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008 governos, encerram as respostas para
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008 Assim, os Deputados do Grupo Parlamen
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008 Artigo 2.º Desenvolvimento da lei
Pág.Página 22