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2 | II Série A - Número: 024 | 7 de Novembro de 2008

DECRETO N.º 251/X NACIONALIZA TODAS AS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, SA, E APROVA O REGIME JURÍDICO DE APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DE NACIONALIZAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Regime jurídico de apropriação pública

É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, em execução do disposto no artigo 83.º da Constituição.

Artigo 2.º Nacionalização do Banco Português de Negócios, SA

1 — Verificados o volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios, SA, doravante designado por BPN, a ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçam os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro e apurada a inviabilidade ou inadequação de meio menos restritivo apto a salvaguardar o interesse público, são nacionalizadas todas as acções representativas do capital social do BPN.
2 — Ao acto de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o regime constante do anexo à presente lei.
3 — Por efeito do disposto no n.º 1 e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, todas as acções representativas do capital social do BPN, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.
4 — A alteração na titularidade das acções produz os seus efeitos directamente por força da presente lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.
5 — O BPN passa a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuando a reger-se pelas disposições legais que regulam a respectiva actividade, bem como pelos seus estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado e na presente lei.
6 — A gestão do BPN é atribuída, pela presente lei, à Caixa Geral de Depósitos, SA, cabendo a esta entidade proceder à designação dos membros dos órgãos sociais daquele.
7 — Cabe à Caixa Geral de Depósitos, SA, proceder, no prazo de 60 dias, à definição dos objectivos de gestão do BPN, acautelando, designadamente, os interesses dos depositantes, os interesses patrimoniais do Estado e dos contribuintes e a defesa dos direitos dos trabalhadores.
8 — Os objectivos previstos no número anterior são objecto de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 — As operações de crédito ou de assistência de liquidez que sejam realizadas pela Caixa Geral de Depósitos, SA, a favor do BPN no contexto da nacionalização e em substituição do Estado, até à data da aprovação dos objectivos de gestão previstos no n.º 7, beneficiam de garantia pessoal do Estado por força da presente lei.
10 — O disposto no número anterior não prejudica a observância do limite máximo legalmente estabelecido para a prestação de garantias pessoais do Estado, cabendo ao ministro responsável pela área das finanças assegurar o respectivo cumprimento.
11 — Pode o despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças que fixar o valor da indemnização determinar a resolução em benefício da massa patrimonial, com as necessárias adaptações, dos actos considerados prejudiciais, nos termos do capítulo V do título IV do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.